ESTATUTO DA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E MESTRES DO CELF-CONSERVATÓRIO ESTADUAL DE MÚSICA
LORENZO FERNANDEZ
MONTES CLAROS-MG
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º. A Associação de Pais, Amigos, Alunos e Mestres do Conservatório
Estadual de Música Lorenzo Fernandez, também designada APAMCELF, fundada em ----- de
novembro de 2014 e com prazo de duração indeterminado, é uma entidade jurídica
de direito privado, sem fins econômicos, com sede à Av. João Chaves, nº 438, B.
Jardim São Luís,CEP 39.401-048 e foro na cidade de Montes Claros-MG, destinada
a congregar os pais, professores e amigos do CELF- Conservatório Estadual de
Música Lorenzo Fernandez e regida pelo presente Estatuto.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS
MEIOS
Art.
2º. A APAMCELF,
instituição auxiliar da escola, tem por finalidade implementar os projetos
pedagógicos desenvolvidos pelo CELF- Conservatório Estadual de Música Lorenzo
Fernandez, buscando colaborar no aprimoramento do processo educacional, na
assistência ao educando e na integração família-escola-comunidade.
Art. 3º. A APAMCELF, como
entidade com objetivos sociais e educativos, não possui caráter politico,
racial ou religioso e nem finalidades econômicas.
Art.
4º. Para a
consecução dos fins a que se refere o Art. 2º, a APAMCELF se propõe a:
I. Colaborar com a direção da escola para
atingir os objetivos educacionais do estabelecimento;
II. Representar as aspirações da comunidade e
dos pais de alunos junto à escola;
III. Favorecer o entrosamento entre pais e
professores possibilitando:
a)
Aos
pais, informações relativas tanto aos objetivos educacionais, métodos e
processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar de seus filhos;
b)
Aos
professores, maior visão das condições ambientais dos alunos e de sua vida no
lar.
IV. Incentivar a produção e a cultura,
promovendo cursos, sessões de estudo, seminários, conferências e outras
atividades destinadas a pais, professores, alunos e amigos desta escola;
V. Mobilizar recursos humanos, materiais e
financeiros para auxiliar a escola, provendo condições que permitam:
a)
A
melhoria do ensino;
b)
A
programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação
conjunta de pais, professores, alunos e amigos;
c)
A
conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações da
escola;
d)
A
execução de pequenos reparos e/ou obras de construção no prédio da escola,
devidamente acompanhados e fiscalizados pelos órgãos competentes.
VI. Colaborar na programação do uso do prédio da
escola pela comunidade, nos períodos ociosos.
Art. 5º. As atividades desenvolvidas
para alcançar os objetivos especificados nos incisos deste Artigo, deverão
estar previstas no Plano Anual de Trabalho elaborado pela Diretoria Executiva e
aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 6º. Os meios e recursos para
viabilizar a execução de todas as suas atividades e ações, bem como para garantir
a sustentabilidade da APAMCELF, serão obtidos através de:
I.
Contribuição
dos associados;
II.
Promoções
diversas;
III.
Doações;
IV.
Convênios;
V.
Subvenções
diversas.
Art. 7º. A contribuição a que
se refere o inciso I do Artigo 6º será mensal, cabendo a Assembleia Geral
definir o valor e a forma.
§ 1º - O caráter das contribuições não isenta os
associados do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a constituição
do fundo financeiro da APAMCELF, bem como participar das atividades e ações
desenvolvidas pela APAMCELF.
§ 2º - As contribuições serão depositadas em conta
corrente vinculada à APAMCELF, movimentada de forma conjunta pelo Diretor
Executivo e Diretor Financeiro.
Art. 8º. A aplicação dos
recursos financeiros constará do Plano Anual de Trabalho da APAMCELF.
§ Único - A assistência ao
escolar será sempre o setor prioritário da aplicação de recursos, excluindo-se aqueles
vinculados a Convênios.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, SEUS
DIREITOS E DEVERES
Art. 9º. O quadro social da APAMCELF,
constituído por número ilimitado de associados, será composto pelas seguintes
categorias:
I.
Associados
natos;
II.
Associados
admitidos;
III.
Associados
honorários.
§ 1º - São associados:
I.
Natos: o Diretor de Escola;
o Vice-Diretor; os professores e demais integrantes dos núcleos de apoio
técnico-pedagógico e administrativo da escola, os pais de alunos e os alunos a
partir de 18 anos desde que concordes;
II.
Admitidos: os pais de
ex-alunos; os ex-professores e demais membros da comunidade, desde que
concordes e aceitos conforme as normas estatutárias;
III.
Honorários: aqueles que, a
critério do Conselho Deliberativo, tenham prestado relevantes serviços à
Educação e à APAMCELF.
Art.
10º. Constituem direitos
dos associados:
I.
Participar
das Assembleias Gerais, propondo, discutindo e votando questões de interesse da
APAMCELF;
II.
Eleger
os membros dos Órgãos Diretores;
III.
Votar
e ser votado nos termos do presente Estatuto;
IV.
Apresentar
pessoas da comunidade para ampliação do quadro social;
V.
Solicitar,
aos membros da Diretoria Executiva, esclarecimentos a respeito da utilização
dos recursos financeiros da APAMCELF;
VI.
Receber
informações sobre a orientação pedagógica da escola e o ensino ministrado aos
educandos;
VII. Apresentar sugestões
e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APAMCELF;
VIII. Participar das
atividades culturais, sociais, musicais e cívicas promovidas pela APAMCELF;
IX. Desligar-se do quadro
de associados, quando julgar conveniente, mediante manifestação por escrito protocolada
junto à Secretária da APAMCELF.
Art. 11º. Constituem deveres
dos associados:
I.
Conhecer
e observar o Estatuto, regulamentos e regimentos; acatando as deliberações e
resoluções dos órgãos administrativos;
II.
Desempenhar,
responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;
III.
Participar
das reuniões para as quais forem convocados, justificando eventuais ausências
de forma antecipada;
IV.
Defender,
por atos e palavras, o bom nome da APAMCELF e do CELF- Conservatório Estadual
de Música Lorenzo Fernandez;
V.
Comunicar
aos Órgãos Diretores quaisquer irregularidades na gestão da APAMCELF, sobre o
que tenha conhecimento;
VI.
Concorrer
para estreitar as relações de amizade entre todos os associados e incentivar a
participação comunitária na escola;
VII. Prestar à APAMCELF
serviços gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas
possibilidades;
VIII. Responsabilizar-se
pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados
diretos da execução de atividades programadas pela APAMCELF;
IX.
Zelar
pela conservação e manutenção do prédio, da área do terreno e equipamentos
escolares;
X.
Cooperar,
dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APAMCELF;
XI.
Satisfazer
tempestivamente o pagamento de contribuições e de quaisquer outros débitos à APAMCELF,
conforme definição da Assembleia.
§ 1º - Excepcionalmente, a
critério da Diretoria, poderão ser dispensados das contribuições, sem prejuízo
dos seus direitos, os associados que se encontrarem materialmente impossibilitados
dessa contribuição.
§ 2º - Da decisão da
Diretoria que conceder ou negar a dispensa de contribuição, cabe recurso à
Assembleia Geral.
Art. 12º. O desligamento do
associado do quadro social só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida
em procedimento que assegure direito de defesa perante a Diretoria Executiva e
de recurso para o Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária
para apreciar o fato.
§ 1º - O associado será comunicado, por escrito e
pessoalmente, dos fatos que lhe são imputados e das consequências a que estará
sujeito, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua
defesa à Diretoria Executiva.
§ 2º - Decorrido prazo previsto no parágrafo
anterior sem a apresentação da defesa, ou produzidas as provas deferidas
pela Diretoria Executiva, será o associado notificado, por escrito e pessoalmente,
para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete ) dias, dirigidas à
Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias,
comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.
§ 3º - Intimado o associado, por escrito e pessoalmente, da
decisão, poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao
Conselho Deliberativo, que decidirá, de maneira motivada, no prazo de 20
(vinte) dias.
§ 4º - Os prazos para apresentação de defesa, razões
finais e interposição do recurso serão contados por dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 5º - Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o vencimento correr em sábado, domingo ou feriado.
§ 6º - Os prazos somente começam a correr a partir
do primeiro dia útil após a intimação.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
13º. A Associação de
Pais, Amigos e Mestres do CELF- Conservatório Estadual de Música Lorenzo
Fernandez será administrada pelos seguintes órgãos:
I.
Assembleia
Geral;
II.
Conselho
Deliberativo;
III.
Diretoria
Executiva;
IV.
Conselho
Fiscal.
SEÇÃO I – DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14º. A Assembleia Geral é
o órgão máximo de deliberação da APAMCELF e será constituída pela totalidade
dos seus associados, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
§ 1º - Cada associado terá direito apenas a um voto.
§ 2º - As deliberações da Assembleia Geral serão
tomadas por maioria simples.
Art. 15º. Compete à Assembleia
Geral:
I.
Reunir-se,
ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez a cada semestre;
II.
Reunir-se,
extraordinariamente, quando convocada;
III.
Eleger
os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva;
IV.
Aprovar
a admissão de novos associados e deliberar sobre o desligamento ou suspensão de
associados;
V.
Aprovar
o Plano Anual de Trabalho elaborado pela Diretoria;
VI.
Aprovar
ou não o parecer do Conselho Fiscal relativo à prestação de contas;
VII.
Propor
e aprovar a época e a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que
dispõe o artigo 7º do presente Estatuto;
VIII.
Destituir
os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva;
IX.
Deliberar
sobre propostas de alteração estatutária;
X.
Dissolver
a entidade.
§ 1º - Dos membros que irão compor a Diretoria
Executiva 04 (quatro) deverão fazer parte do quadro do Conselho Deliberativo.
§ 2º - As deliberações da Assembleia Geral serão
tomadas por maioria simples, salvo nos casos dos incisos VIII; XIX e X, cujas
deliberações serão tomadas pelo voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
§ 3º - A Assembleia Geral será convocada
ordinariamente e presidida pelo Diretor da Escola, também Presidente do
Conselho Deliberativo.
§ 4º - A Assembleia Geral será convocada
extraordinariamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por no mínimo
2/3 dos membros deste Conselho, pela Diretoria Executiva, ou ainda, por um
mínimo de 1/3 dos associados natos.
§ 5º - A Assembleia Geral realizar-se-á, em primeira
convocação, com a presença de metade dos associados mais um ou, em segunda
convocação, trinta minutos depois, com qualquer número destes.
Art. 16º. O Edital de
convocação da Assembleia Geral, publicado com no mínimo dois dias de
antecedência da reunião, conterá:
I.
Dia,
local e hora da 1ª e 2ª convocações;
II.
Ordem
do dia.
§ Único – Além de ser afixado
nos quadros de avisos do Conservatório Estadual de Música Lorenzo Fernandez,
será obrigatório o envio de circular aos associados.
SEÇÃO II – DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 17º. O Conselho
Deliberativo, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração da APAMCELF,
será constituído de, no mínimo, 11 (onze) membros.
§ 1º - O Diretor da Escola será o seu Presidente
nato.
§ 2º - Os demais membros serão eleitos em
Assembleia, obedecendo aos seguintes critérios:
a)
4
professores, eleitos entre seus pares;
b)
5
pais de alunos ou alunos a partir de 18
anos . , eleitos pela Assembléia Geral;
c)
1 membro pertencente à categoria de “associado admitido”, eleito pela
Assembleia Geral.
§ 3º - Não sendo atendido o critério estabelecido na
alínea “c” do parágrafo 2º, a vaga será preenchida por pai de aluno ou aluno a
partir de 18 anos.
Art. 18º. Compete ao Conselho Deliberativo:
I.
Divulgar
a todos os associados os nomes dos eleitos na forma do artigo 15, inciso III, bem
como as normas do presente Estatuto, para conhecimento geral;
II.
Reunir-se,
ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente,
sempre que convocado, a critério de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de
seus membros;
III.
Participar
do Colegiado Escolar, através de um de seus membros, que deverá ser,
obrigatoriamente, pai de aluno ou aluno a partir de 18 anos;
IV.
Aprovar
o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos;
V.
Aprovar
a assinatura de contratos e celebração de convênios (Artigo 22, inciso V);
VI.
Emitir
parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva;
VII.
Realizar
estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à
apreciação da direção do conservatório Estadual Lorenzo Fernandez, “ad
referendum” da Assembleia Geral.
§ Único – As decisões do
Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, ou seja, por metade
dos membros mais um.
Art. 19º. Compete ao Presidente do Conselho
Deliberativo:
I.
Convocar
e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II.
Indicar
um Secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo;
III.
Informar
os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos;
IV.
Participar
das reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando
orientação ou esclarecimento, sempre que julgar necessário, mas sem o direito a
voto, a não ser o voto de Minerva quando necessário;
V.
Indicar
seu substituto nos impedimentos eventuais.
Art. 20º. O mandato dos conselheiros será de 02
(dois) anos, sendo permitida a recondução por mais duas vezes.
§ Único – Perderá o mandato
o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas, sem
causa justificada.
SEÇÃO III – DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21º. A Diretoria Executiva é o órgão de
administração da APAMCELF, e será composta pelos seguintes cargos:
I.
Diretor
Presidente;
II.
Vice-Diretor
Presidente;
III.
Diretor
Secretário;
IV.
Diretor
Financeiro;
V.
Vice-Diretor
Financeiro;
VI.
Diretor
Cultural;
VII.
Diretor
Social;
VIII.
Diretor
de Patrimônio.
§ 1º - Cada Diretor poderá
acumular até duas Diretorias, com exceção dos cargos discriminados nos incisos
I, II, III, IV e V.
Art. 22º. Compete à Diretoria
Executiva:
I.
Reunir-se,
ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a
critério de seu Diretor Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de
seus membros;
II.
Elaborar
o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
III.
Colocar
em execução o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Deliberativo;
IV.
Executar
demais decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia Geral;
V.
Elaborar
contratos e celebrar convênios com a aprovação do Conselho Deliberativo;
VI.
Constituir
comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;
VII.
Tomar
medidas de emergência, não previstas neste Estatuto, submetendo-as ao
“referendo” do Conselho Deliberativo;
VIII.
Informar
a Assembleia Geral sobre as atividades desenvolvidas pela APAMCELF e a
aplicação dos recursos financeiros;
IX.
Receber
bens, doações, contribuições e subvenções, depositando em conta corrente
específica todos os valores recebidos;
§ 1º - As decisões da Diretoria serão tomadas por
maioria simples.
§ 2º - Das decisões da Diretoria caberá recurso ao
Conselho Deliberativo.
Art. 23º. O mandato dos membros
da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução,
mais uma vez para o mesmo cargo.
§ Único – No caso de
impedimento ou substituição de qualquer membro da Diretoria, o Conselho
Deliberativo tomará as devidas providências.
Art. 24º. Compete ao Diretor Presidente:
I.
Representar
a APAMCELF ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II.
Convocar
as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;
III.
Apresentar
ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria;
IV.
Fazer
cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
V.
Admitir
e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho
Deliberativo;
VI.
Movimentar,
conjuntamente com o Diretor Financeiro, os recursos financeiros da APAMCELF;
VII.
Visar
as contas a serem pagas;
VIII.
Submeter
os balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Deliberativo e
Assembléia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;
IX.
Rubricar
e publicar em quadro próprio da APAMCELF, os balancetes semestrais e o balanço
anual.
Art. 25º. Compete ao Vice-Diretor Presidente
auxiliar o Diretor Presidente e substituí-lo em seus eventuais impedimentos.
Art. 26º. Compete ao Diretor Secretário:
I.
Lavrar
as atas das reuniões e Assembleias Gerais;
II.
Redigir
circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;
III.
Organizar
e zelar pela conservação do arquivo da APAMCELF;
IV.
Organizar
e manter atualizado o cadastro dos associados;
V.
Assessorar
o Diretor Presidente nas matérias de interesse da APAMCELF.
Art. 27º. Compete ao Diretor Financeiro:
I.
Realizar
cotação prévia de preços, para a contratação de serviços e aquisição de
materiais;
II.
Efetuar
os pagamentos autorizados pelo Diretor Presidente, em conformidade com o plano
orçamentário aprovado pelo Conselho Deliberativo;
III.
Subscrever
com o Diretor Presidente os cheques da conta bancária da APAMCELF;
IV.
Arquivar
notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos,
apresentando-os para elaboração da escrituração contábil;
V.
Apresentar
ao Diretor Presidente e ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o balanço
anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesa;
VI.
Manter
atualizados os informes sobre a situação financeira da APAMCELF.
Art. 28º. O cargo de Diretor Financeiro será
sempre ocupado por pai de aluno ou aluno a partir de 18 anos.
Art. 29º. Compete ao Vice-Diretor Financeiro
auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus eventuais impedimentos.
Art. 30º. Cabe ao Diretor de Patrimônio dialogar
com a Direção da Escola no que se refere à:
I.
Aquisição
de materiais, inclusive didático;
II.
Manutenção
e conservação do prédio e dos equipamentos;
III.
Supervisão
de serviços contratados.
§ Único – O Diretor de
Patrimônio poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
Art. 31º. Compete ao Diretor
Cultural promover a integração escola-comunidade através de atividades
culturais.
§ Único – O Diretor Cultural
poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos
professores da Escola.
Art. 32º. Compete ao Diretor Social promover a
integração escola-comunidade através de atividades sociais e de assistência ao
aluno e à comunidade.
§ 1º - O Diretor Social poderá ser assessorado pelos
membros do Colegiado da Escola.
§ 2º - Serão prioritárias as atividades de
assistência ao aluno.
SEÇÃO IV – DO
CONSELHO FISCAL
Art. 33º. O Conselho Fiscal,
constituído de 3 (três) membros, sendo 1 (um) pai de aluno,1(um) aluno a partir
de 18 anos e 1 (um) representante do quadro administrativo ou docente da
Escola, tem por atribuição:
I.
Reunir-se,
ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação da
maioria dos seus membros ou da Diretoria Executiva;
II.
Dar
parecer, a pedido da Diretoria ou do Conselho Deliberativo sobre resoluções que
afetem as finanças da APAMCELF;
III.
Examinar,
a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;
IV.
Verificar
os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria,
emitindo parecer por escrito;
V.
Solicitar
ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria
contábil.
§ Único – O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução
sucessiva.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 35º. Ocorrida vacância de cargos do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o
preenchimento dos mesmos far-se-á por decisão dos membros do respectivo órgão
deliberativo que se reunirá para este fim.
§ Único – O preenchimento a
que se refere este artigo visa tão-somente à conclusão de mandato da vaga
ocorrida.
Art. 36º. A APAMCELF não
remunera, sob qualquer forma ou pretexto, os cargos de sua Diretoria e dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como as atividades de seus associados,
cujas atuações são inteiramente gratuitas e adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da
participação nos processos decisórios.
Art. 37º. Os associados,
qualquer que seja a sua categoria, não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações contraídas pela APAMCELF, nem pelos atos praticados pelos seus
órgãos administrativos.
Art. 38º. Em caso de
dissolução, os bens da APAMCELF passarão a integrar o patrimônio do
Conservatório Estadual de Música Lorenzo Fernândez, obedecida a
legislação vigente.
§ Único – A dissolução da APAMCELF
poderá ser realizada mediante as seguintes hipóteses:
a)
Desativação
da unidade escolar;
b)
Transferência
da unidade escolar para o município.
Art. 39º. O presente Estatuto é
passível de alterações na forma prevista no Art. 15, inciso IX.
Art. 40. Este Estatuto,
aprovado em Assembleia Geral para tal fim, confere ao Conselho Deliberativo competência
para resolver os casos considerados omissos. Estas decisões serão
posteriormente referendadas pelos associados em Assembleia Geral.
§ Único
– Este
Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Montes
Claros, de _______ de 2015.
______________________________
Presidente da Assembleia
______________________________
Diretor Presidente
_________________________
Nome e assinatura do
Advogado
Nº da OAB